Texto enviado por ASP-PGMP...
Resposta Ao Post Do Agente Da Pn, Alcides Montrond Lopes.
Em resposta há uma publicação do Sr. Alcides Montrond Lopes, na sua pagina pessoal do facebook, e face a inúmeras ideias erradas sobre as atribuições da Corporação Guarda Municipal e competências dos Agentes da Guarda Municipal da Praia, cumpre-nos esclarecer este munícipe em especial e os praenses em Geral, que sabemos que este é um Agente Policial, por isso entendemos ser necessário esta nota de esclarecimentos, dado que por força da Lei este elemento Policial no mínimo deveria conhecer as atribuições da Corporação Guarda Municipal, que autua coadjuvada com a instituição PN, a qual este pertence.
É o que vamos fazer com os seguintes fundamentos:
1. Competência em matéria de fiscalização de trânsito e estacionamento.
É atribuição municipal a regulação do estacionamento em áreas urbanas e a respetiva fiscalização.
A Lei- quadro da descentralização (Lei nº 69/VII/2010, de 16 de agosto, LQD) declara como atribuição municipal “tudo o que respeite aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas” e complementa tal cláusula geral com uma especificação exemplificativa na qual inclui entre as matérias das atribuições autárquicas, os “transportes” e as “vias de comunicação” (corpo e alínea h) do nº 1 do art. 18º);
O Estatuto dos Municípios (Lei nº 134/IV/95, de 3 de julho, EM) utiliza a mesma técnica da cláusula geral, com a enumeração exemplificativa (art. 26º 1 e 2) e, no quadro desta ultima, estatui que, “no domínio dos transportes é, nomeadamente atribuição do Município o que respeite a (…) estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados urbanos” (art. 33 c);
A Lei das finanças locais (Lei nº 79º/VI/2005, de 5 de setembro, LFL), estatui, no seu art. 6º 1 f) que os municípios “podem cobrar taxas por (…) estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados” (negrito nosso).
Não pode, pois, haver dúvidas quanto ao facto de que incumbe ao Município da Praia estabelecer e regular zonas de estacionamento no Platô e fixar e cobrar taxas por esse estacionamento, através dos processos que melhor entender. Os parquímetros podem ser um deles, tendo, aliás, sido adotados relativamente aos centros das principais capitais do mundo e não só, sempre sob a jurisdição municipal ou da cidade.
Por isso e porque não é aceitável justificar com a ignorância sobre a matéria, é no mínimo irresponsável, ouvir uma deputada instigar na televisão estatal à desobediência dos munícipes dizendo que podem recusar-se a pagar a taxa estabelecida por o município não ter competência para a estabelecer.
2. - Competência para fiscalizar o estacionamento e para bloquear e remover veículos em contra-ordenação.
A Lei- quadro de descentralização confere às autarquias atribuições em matéria de polícia administrativa municipal (art. 18º) e é disso que, juridicamente, se trata quando se fala de fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos.
Acrescenta ainda a mesma Lei (nº 3 j) do citado art. 18º) que na “prossecução das suas atribuições as Autarquias Locais têm direito a (…) Exercer a policia administrativa local nos respetivos territórios autárquicos, designadamente no que respeita (…) à segurança na circulação de viaturas e pessoas nas vias públicas, ao uso de espaços públicos (…) podendo criar um corpo de policia municipal privativo (…) – negrito e sublinhado nosso.
O Estatuto dos Municípios também estatui (art. 43º) que, “no domínio da polícia é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite à emissão e fiscalização do cumprimento de posturas e regulamentos policiais com vista, designadamente (…) à segurança na circulação de viaturas e peões nas vias públicas (…)”, em estreita articulação com os serviços da Administração central com intervenção em áreas afins, em especial os serviços da polícia de ordem pública, a cujas forças os Municípios recorrerão, quando necessário, para assegurar o cumprimento das suas decisões” – negrito nosso
O Código de Estrada igualmente estatui que a “fiscalização do cumprimento do Código de Estrada e legislação complementar incumbe (…)” às “Câmaras Municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição”, acrescentando que essa competência “é exercida também através de polícias municipais, quando existam (art.º 7º 1 d) e 3 do Decreto Legislativo nº 4/2005, de 26 de setembro que aprova o Código de Estrada) – negrito e sublinhado nosso.*
O mesmo Código de Estrada regula os casos de estacionamento indevido ou abusivo que justificam o bloqueamento e a remoção dos veículos (arts 134º e 135º 1 a), incluindo entre eles o de “veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago” (art. 134º 1 c).
E acrescenta que: (i) verificada a situação de estacionamento indevido ou abusivo, “as autoridades competentes para fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que possa ser removido” (art. 135º 3); o desbloqueamento do veículo só pode ser feito por essas autoridades e, se o for por outras pessoas serão estas sancionadas com coima (art. 135º 5); as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixados “em regulamento” (art. 135º 7)
Ao facto de que o Município da Praia tem competência legal para fiscalizar as zonas de estacionamento estabelecidas e verificar o pagamento ou não das taxas através dos parquímetros montados, bloquear e remover os veículos que estejam em contravenção quanto a esse pagamento.
3. Competência dos agentes da Guarda Municipal, para fiscalizar o cumprimento da CE e legislações complementares.
A Guarda Municipal foi criada por Deliberação da Câmara Municipal da Praia nº 23/2008, de 04.12, ao abrigo dos arts 5º, 6º e 43º do EM e organizada pelo Regulamento do Serviço Municipal da Guarda Municipal do Município da Praia (doravante RGM) :
i) Como um serviço administrativo, com o nível de uma direção de serviços comum da Administração Pública;
ii) Na direta dependência do presidente da câmara municipal;
iii) Tendo por missão fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos policiais do Município da Praia, com vista designadamente, entre outros das atribuições municipais, à segurança na circulação de viaturas e peões nas vias públicas; fiscalizar o cumprimento de normas de âmbito nacional e regional quando tal competência tenha sido deferida ao município; e
iv) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos municipais.
4. Em matéria de policia de viação (art. 16º) as competências referem-se a funções de autoridade rodoviária nas estradas municipais definidas por lei, à fiscalização do cumprimento de normas deferida por lei ao município ou respeitantes ao ordenamento, sinalização de trânsito e estacionamento de veículos em aglomerados populacionais que o CE comete às câmaras municipais, à fiscalização de veículos sujeitos, por lei, a licenciamento municipal e ao bloqueamento e remoção de veículos abandonados ou em estacionamento indevido, nos termos do CE.
a. Os agentes da Guarda Municipal são funcionários municipais, em regime de carreira, providos nos termos das leis da Função Publica (Cfr arts 7º 3, 42º e segs).
b. Trata-se, pois, de um serviço simples, de administração de direta do município, organizado no âmbito da autonomia normativa, organizativa e de função pública reconhecida ao município pela Constituição e pelas leis estruturantes do Poder Local e no âmbito, também da independência dos órgãos municipais reconhecida por estas leis .
5. Assim sendo, não há como, à luz das normas constitucionais e legais reforçadas vigentes contestar a legalidade, nem a constitucionalidade da criação da guarda municipal e atribuição à mesma de funções de fiscalização, entre outras, do cumprimento do CE e legislação complementar no que aos órgãos municipais foi atribuído.
6. Em vista de tal enquadramento, os agentes da Guarda Municipal são, por definição, agentes de autoridade policial administrativa municipal.
7. E se dúvidas ainda houvesse, elas terão de se considerar dissipadas pela Lei nº 16/VII/2007 que regula a atividade a desenvolver pelo Estado através das forças e serviços de segurança, para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e prevenir a criminalidade – e, sem dúvida, é aplicável ao menos subsidiariamente em sede de polícia administrativa essencial na prevenção criminal e na segurança pública.
a. Nessa lei “Autoridades de polícia” são “os diretores, oficiais, inspetores, sub-inspetores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respetivas reconhecem aquela qualificação ou exercem funções de comando”
b. Sendo “Órgãos de polícia”, “todas as entidades a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por autoridades de polícia ou determinados pela presente lei”.
8. Já o art. 6º do Decreto-lei nº 8/2014, de 12.02 equiparava a “agente de autoridade administrativa para o exercício das funções de fiscalização o pessoal das entidades autorizadas incumbidas, no âmbito autárquico, de fiscalizar o cumprimento das normas de sancionamento nos parques e/ou zonas de estacionamento de duração limitada, delimitados e sinalizados como tais”.
9. Contrário à sua tese contra a Guarda Municipal, em desvalorizar tal assunção expressa da condição de agente de autoridade atribuída ao pessoal desse serviço, alegando que estão acima das Leis, assim, aconselhamos uma análise das seguintes coordenadas normativas:
a) Artigos 7º nº 1 alínea d), do CE, art. 6º e 23º do D.L nº 8/14, 16º da Deliberação nº 21/2009, de 22.06 da Assembleia Municipal da Praia e publicado no BO II Série nº 29, e 41º da deliberação nº 8/13 de 31 de janeiro.
Praia, 12 de outubro de 18.
Respeitosos cumprimentos.
A ASP-PGMP.
Em resposta há uma publicação do Sr. Alcides Montrond Lopes, na sua pagina pessoal do facebook, e face a inúmeras ideias erradas sobre as atribuições da Corporação Guarda Municipal e competências dos Agentes da Guarda Municipal da Praia, cumpre-nos esclarecer este munícipe em especial e os praenses em Geral, que sabemos que este é um Agente Policial, por isso entendemos ser necessário esta nota de esclarecimentos, dado que por força da Lei este elemento Policial no mínimo deveria conhecer as atribuições da Corporação Guarda Municipal, que autua coadjuvada com a instituição PN, a qual este pertence.
É o que vamos fazer com os seguintes fundamentos:
1. Competência em matéria de fiscalização de trânsito e estacionamento.
É atribuição municipal a regulação do estacionamento em áreas urbanas e a respetiva fiscalização.
A Lei- quadro da descentralização (Lei nº 69/VII/2010, de 16 de agosto, LQD) declara como atribuição municipal “tudo o que respeite aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas” e complementa tal cláusula geral com uma especificação exemplificativa na qual inclui entre as matérias das atribuições autárquicas, os “transportes” e as “vias de comunicação” (corpo e alínea h) do nº 1 do art. 18º);
O Estatuto dos Municípios (Lei nº 134/IV/95, de 3 de julho, EM) utiliza a mesma técnica da cláusula geral, com a enumeração exemplificativa (art. 26º 1 e 2) e, no quadro desta ultima, estatui que, “no domínio dos transportes é, nomeadamente atribuição do Município o que respeite a (…) estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados urbanos” (art. 33 c);
A Lei das finanças locais (Lei nº 79º/VI/2005, de 5 de setembro, LFL), estatui, no seu art. 6º 1 f) que os municípios “podem cobrar taxas por (…) estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados” (negrito nosso).
Não pode, pois, haver dúvidas quanto ao facto de que incumbe ao Município da Praia estabelecer e regular zonas de estacionamento no Platô e fixar e cobrar taxas por esse estacionamento, através dos processos que melhor entender. Os parquímetros podem ser um deles, tendo, aliás, sido adotados relativamente aos centros das principais capitais do mundo e não só, sempre sob a jurisdição municipal ou da cidade.
Por isso e porque não é aceitável justificar com a ignorância sobre a matéria, é no mínimo irresponsável, ouvir uma deputada instigar na televisão estatal à desobediência dos munícipes dizendo que podem recusar-se a pagar a taxa estabelecida por o município não ter competência para a estabelecer.
2. - Competência para fiscalizar o estacionamento e para bloquear e remover veículos em contra-ordenação.
A Lei- quadro de descentralização confere às autarquias atribuições em matéria de polícia administrativa municipal (art. 18º) e é disso que, juridicamente, se trata quando se fala de fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos.
Acrescenta ainda a mesma Lei (nº 3 j) do citado art. 18º) que na “prossecução das suas atribuições as Autarquias Locais têm direito a (…) Exercer a policia administrativa local nos respetivos territórios autárquicos, designadamente no que respeita (…) à segurança na circulação de viaturas e pessoas nas vias públicas, ao uso de espaços públicos (…) podendo criar um corpo de policia municipal privativo (…) – negrito e sublinhado nosso.
O Estatuto dos Municípios também estatui (art. 43º) que, “no domínio da polícia é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite à emissão e fiscalização do cumprimento de posturas e regulamentos policiais com vista, designadamente (…) à segurança na circulação de viaturas e peões nas vias públicas (…)”, em estreita articulação com os serviços da Administração central com intervenção em áreas afins, em especial os serviços da polícia de ordem pública, a cujas forças os Municípios recorrerão, quando necessário, para assegurar o cumprimento das suas decisões” – negrito nosso
O Código de Estrada igualmente estatui que a “fiscalização do cumprimento do Código de Estrada e legislação complementar incumbe (…)” às “Câmaras Municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição”, acrescentando que essa competência “é exercida também através de polícias municipais, quando existam (art.º 7º 1 d) e 3 do Decreto Legislativo nº 4/2005, de 26 de setembro que aprova o Código de Estrada) – negrito e sublinhado nosso.*
O mesmo Código de Estrada regula os casos de estacionamento indevido ou abusivo que justificam o bloqueamento e a remoção dos veículos (arts 134º e 135º 1 a), incluindo entre eles o de “veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago” (art. 134º 1 c).
E acrescenta que: (i) verificada a situação de estacionamento indevido ou abusivo, “as autoridades competentes para fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que possa ser removido” (art. 135º 3); o desbloqueamento do veículo só pode ser feito por essas autoridades e, se o for por outras pessoas serão estas sancionadas com coima (art. 135º 5); as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixados “em regulamento” (art. 135º 7)
Ao facto de que o Município da Praia tem competência legal para fiscalizar as zonas de estacionamento estabelecidas e verificar o pagamento ou não das taxas através dos parquímetros montados, bloquear e remover os veículos que estejam em contravenção quanto a esse pagamento.
3. Competência dos agentes da Guarda Municipal, para fiscalizar o cumprimento da CE e legislações complementares.
A Guarda Municipal foi criada por Deliberação da Câmara Municipal da Praia nº 23/2008, de 04.12, ao abrigo dos arts 5º, 6º e 43º do EM e organizada pelo Regulamento do Serviço Municipal da Guarda Municipal do Município da Praia (doravante RGM) :
i) Como um serviço administrativo, com o nível de uma direção de serviços comum da Administração Pública;
ii) Na direta dependência do presidente da câmara municipal;
iii) Tendo por missão fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos policiais do Município da Praia, com vista designadamente, entre outros das atribuições municipais, à segurança na circulação de viaturas e peões nas vias públicas; fiscalizar o cumprimento de normas de âmbito nacional e regional quando tal competência tenha sido deferida ao município; e
iv) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos municipais.
4. Em matéria de policia de viação (art. 16º) as competências referem-se a funções de autoridade rodoviária nas estradas municipais definidas por lei, à fiscalização do cumprimento de normas deferida por lei ao município ou respeitantes ao ordenamento, sinalização de trânsito e estacionamento de veículos em aglomerados populacionais que o CE comete às câmaras municipais, à fiscalização de veículos sujeitos, por lei, a licenciamento municipal e ao bloqueamento e remoção de veículos abandonados ou em estacionamento indevido, nos termos do CE.
a. Os agentes da Guarda Municipal são funcionários municipais, em regime de carreira, providos nos termos das leis da Função Publica (Cfr arts 7º 3, 42º e segs).
b. Trata-se, pois, de um serviço simples, de administração de direta do município, organizado no âmbito da autonomia normativa, organizativa e de função pública reconhecida ao município pela Constituição e pelas leis estruturantes do Poder Local e no âmbito, também da independência dos órgãos municipais reconhecida por estas leis .
5. Assim sendo, não há como, à luz das normas constitucionais e legais reforçadas vigentes contestar a legalidade, nem a constitucionalidade da criação da guarda municipal e atribuição à mesma de funções de fiscalização, entre outras, do cumprimento do CE e legislação complementar no que aos órgãos municipais foi atribuído.
6. Em vista de tal enquadramento, os agentes da Guarda Municipal são, por definição, agentes de autoridade policial administrativa municipal.
7. E se dúvidas ainda houvesse, elas terão de se considerar dissipadas pela Lei nº 16/VII/2007 que regula a atividade a desenvolver pelo Estado através das forças e serviços de segurança, para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e prevenir a criminalidade – e, sem dúvida, é aplicável ao menos subsidiariamente em sede de polícia administrativa essencial na prevenção criminal e na segurança pública.
a. Nessa lei “Autoridades de polícia” são “os diretores, oficiais, inspetores, sub-inspetores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respetivas reconhecem aquela qualificação ou exercem funções de comando”
b. Sendo “Órgãos de polícia”, “todas as entidades a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por autoridades de polícia ou determinados pela presente lei”.
8. Já o art. 6º do Decreto-lei nº 8/2014, de 12.02 equiparava a “agente de autoridade administrativa para o exercício das funções de fiscalização o pessoal das entidades autorizadas incumbidas, no âmbito autárquico, de fiscalizar o cumprimento das normas de sancionamento nos parques e/ou zonas de estacionamento de duração limitada, delimitados e sinalizados como tais”.
9. Contrário à sua tese contra a Guarda Municipal, em desvalorizar tal assunção expressa da condição de agente de autoridade atribuída ao pessoal desse serviço, alegando que estão acima das Leis, assim, aconselhamos uma análise das seguintes coordenadas normativas:
a) Artigos 7º nº 1 alínea d), do CE, art. 6º e 23º do D.L nº 8/14, 16º da Deliberação nº 21/2009, de 22.06 da Assembleia Municipal da Praia e publicado no BO II Série nº 29, e 41º da deliberação nº 8/13 de 31 de janeiro.
Praia, 12 de outubro de 18.
Respeitosos cumprimentos.
A ASP-PGMP.
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