Texto de Amândio Barbosa Vicente, Partido Popular de Cabo Verde
Meritíssimo Juiz do Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: Interposição do recurso contra a deliberação n. 26\CR-ARC\2017
Amândio Barbosa Vicente, casado, maior, portador do BI nº 124886 emitido pelo Arquivo Nacional de Identificação Civil e Criminal, filho de Domingos Barbosa Vicente, natural de Santo Amaro Abade – Tarrafal, residente em Palmarejo – Praia, vem, mui respeitosamente, na qualidade do primeiro representante estatutário do Partido Popular – PP, inconformado com a deliberação n. 26\CR-ARC\2017, em anexo,pedir ao Meritíssimo Juiz que declare inconstitucional a referida deliberação, pelos fundamentos que se seguem:
Enquadramento
O Partido Popular de Cabo Verde – PP foi reconhecido legalmente como força política, por despacho do registo número 8/2015, do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, publicado no BO n. 65 II serie, de 29 de Dezembro de 2015;
Enquanto recém organização política, o PP vem enfrentando dificuldades várias, mas participou já de dois embates eleitorais com relativo sucesso;
Uma dessas dificuldades é a discriminação que o PP vem sendo alvo da Televisão de Cabo Verde – TCV e da TV Record Cabo Verde;
A Direcçao Nacional do PP, no dia 14 de Maio de 2017, na sua reunião extraordinária, visando analisar as implicações da deliberação da Agência da Regulação da Comunicação Social (ARC) n. 26\CR-ARC\2017, por unanimidade, decidiu interpor recurso judicial contra a referida deliberação e, em paralelo, tomar outras medidas de cunho social e interventivo;
Fundamentos de facto
1. Sistematicamente, o PP tem sido ignorado pelos dois canais de Televisão – TCV e TV Record – impedindo que as suas acções políticas sejam do conhecimento público, à semelhança das outras organizações políticas do país que, a todo momento, é dado antena nesses dois canais de televisão;
2. No dia 30 de Março do corrente ano, o Partido Popular – PP convocou, nos termos da lei de imprensa cabo-verdiana, uma conferência de imprensa, a fim de:
a) Expressar o seu ponto de vista sobre o estado da saúde em Cabo Verde, um sector que padece de muitas limitações;
b) Manifestar a sua indignação pela forma como a Jovem Rosana Andrade foi tratada no Hospital Agostinho Neto, jovem que faleceu no HAN no dia 14 de Março de 2017, havendo indícios de negligência hospitalar;
3. Para tal finalidade, o PPconvocou uma conferência de imprensa, convidando a TCV e a TV Record;
4. À semelhança dos outros convites não atendidos, os dois canais de Televisão – TCV e TV Record – não atenderam o convite feito e não compareceram na referida conferência de imprensa;
5. Por entender que o principio de igualdade de tratamento vem sendo posta em causa e que havia que por limites a discriminação destes dois canais de televisão, o PP recorreu a Agência de Regulação da ComunicaçãoSocial – ARC que face a queixa apresentada, por deliberaçãon. 26\CR-ARC\2017, entendeu:
• Não dar provimento a queixa e mandar arquiva-la;
6. Assim, vem o PP solicitar ao Meritíssimo Juiz a impugnação da referida deliberação, pelos fundamentos legais que se sequem
Dos fundamentos de direito
7. Ao não dar provimento a queixa do PP, o Conselho Regulador da ARC analisou e apreciou o acessório e não a substancia da queixa, pois que, qualquer cidadão, à luz dos princípios republicanos plasmados no nº 2 do Artº 1º da CRCV, podia convocar a imprensa, para denunciar, nos termos do Artº 5º, nº 2, alínea d) da lei nº 70/VII/2010, a morte supostamente por negligência hospitalar da jovem Rosana Andrade, exercendo censura publica contra as más praticas em matéria de prestação dos serviços – um dever da comunicação social;
8. O Conselho Regulador da ARC, ao entender que “a exigência do dever de respeito pelo pluralismo não significa uma obrigatoriedade de divulgação exaustiva de todas as posições partidárias” e que a liberdade editorial que assiste a TCV e a Record Cabo Verde dão a estes operadores de televisão o poder discricionário de dar ao PAICV e ao MPD 100% do tempo de antena mensal nos seus noticiários para divulgar as suas acções políticas e zero % ao PP, este Conselho Regulador da ARC não atendeu a alínea e) do art. 7 da Lei n. 8/VIII/2011, de 29/12, pois que pressupõe a existência de um equilíbrio entre a linha editorial destes órgãos e a promoção do principio do pluralismo;
9. A luz da referida deliberação do Conselho Regulador da ARC, estar legalmente obrigadas a assegurar o pluralismo informativo e achar que “nenhum órgão de comunicação social é obrigado a assegurar a cobertura noticiosa de todos os acontecimentos promovidos por um partido político, nem a conferir-lhes o enquadramento (ou protagonismo) pretendido”, por estas palavras do CR da ARC, conclui-se:
a. Há um entendimento hiperbólico (com dolo ou sem dolo) da mensagem e muito fora do contexto em que a conferência de imprensa foi convocada;
b. O teor da mensagem do CR faz crer, o que não é verdade, que diariamente o PP faz uma convocatória a imprensa, para dar uma conferência de imprensa em busca do protagonismo;
10. Ao não dar provimento a queixa do PP, o Conselho Regulador da ARC legitimou a discriminação que o PP tem sentido com a actuação da TCV e da TV Record Cabo Verde e deixou de cumprir as suas atribuições emanadas na Lein. 8/VIII/2011, de 29/12, pondo em causa o cumprimento da defesa da democracia e dos princípios do Estado de Direito;
11. Assim, à luz do Artº 20º da CRCV, interpomos recurso contra a deliberação nº 26\CR-ARC\2017, por entendermos que a mesma viola os direitos constitucionais e solicitamos ao Meritíssimo Juiz que a declare inconstitucional.
Amândio Barbosa Vicente
- Direcção Nacional do PP - Presidente
publicado em 22 de Maio
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